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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CAMOCIM DE SAO FELIX - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Camocim de São Félix
Endereço: Avenida Mário Jordão Cabral
Número: 1
Bairro: Centro
CEP: 55.565-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 13:00

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camaramunicipalcsf@gmail.com
Website: http://camocimdesaofelix.pe.leg.br
Telefone: (81) 3743-1144
Ramal: -
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Edimilson Gomes de Souza Edimilson Gomes de Souza Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
José João de Moraes José João de Moraes Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Ewerton Thiago Amador Monteiro Ewerton Thiago Amador Monteiro 2º Secretário(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Antônio Carvalho dos Santos Antônio Carvalho dos Santos 1º Secretário(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Sivaldo João da Silva Sivaldo João da Silva Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Manoel Fernandito do Nascimento Manoel Fernandito do Nascimento Vice-presidente (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Emanuel Caetano de Meneses Emanuel Caetano de Meneses Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
José Reginaldo Souza Silva José Reginaldo Souza Silva Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Luciano José da Silva Assis Luciano José da Silva Assis Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Tiago Anderson de Moura França Tiago Anderson de Moura França Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Vandeilson Manoel dos Santos Vandeilson Manoel dos Santos Presidente (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com
Rita Heronita dos Santos Rita Heronita dos Santos Vereador(a) (81) 3743-1144 - poderlegislativocamocim@gmail.com

ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei. XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis; XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII – promover a regionalização da administração pública. XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.

COMPETÊNCIAS

Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito; XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

MESA DIRETORA COMPETÊNCIAS: I. Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II. Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; III. Propor ao Plenário Projeto de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; IV. Propor ações de incompatibilidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; V. Propor projeto de lei que fixe ou atualize a subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários e projetos de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; VI. Propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; VII. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; VIII. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa ao atingido pela medida; IX. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; X. Organizar cronogramas de desembolso das dotações da Câmara; XI. Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; XII. Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara; XIII. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XIV. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XV. Autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XVI. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XVII. Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XVIII. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102, I, q, e 103, parágrafo segundo da Constituição Federal; XIX. Declarar a perda de mandato de Vereador na forma deste Regimento; XX. Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XXI. Autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXII. Autorizar licitações, homologar seus resultados; XXIII. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro.
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